Muitos
motoristas descumprem as leis por desinformação e desconhecimento das mesmas
Conhecer as leis de trânsito é o primeiro passo para
respeitá-las e, assim, garantir a segurança nas vias. Esse também é o princípio
para se evitar pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou mesmo ter a
habilitação suspensa. A falta de conhecimento e de compreensão sobre o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB) são inimigos do motorista, levando-o a cometer infrações
que, mesmo consideradas “curiosas” e pouco conhecidas pela maioria da
população, constituem, da mesma forma, desrespeitos às leis de trânsito. A
Perkons ouviu o especialista em direito de trânsito e comentarista do site CTB Digital, Julyver Modesto
de Araujo, sobre o assunto.
Atitudes corriqueiras, como buzinar para cumprimentar alguém
ou não acionar o limpador de pára-brisa, são infrações de trânsito. Mas nem
todo mundo sabe disso. Segundo Araujo existe muita desinformação por parte dos
condutores quando o assunto é o Código de Trânsito Brasileiro. “Nossa
legislação de trânsito é complexa e dinâmica demais, dificultando, inclusive, o
acompanhamento das mudanças constantes. Em menos de 20 anos de publicação, o
CTB já foi alterado por 31 Leis e complementado por 678 Resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito, tornando impossível o conhecimento pleno pelo seu
principal destinatário, que é o usuário da via pública”, afirma.
O atual Código de Trânsito Brasileiro abrange atitudes que
já são entendidas pela população como infrações – casos do excesso
de velocidade e de dirigir sob
efeito de álcool, por exemplo -, e também atitudes não associadas pela
maioria como descumprimentos ao que rege o CTB. “O Código estabelece várias
infrações relativas a condutas triviais dos motoristas, como buzinar para
cumprimentar alguém (art.
227), não acionar o limpador de pára-brisa durante a chuva (art.
230, XIX), e desengrenar o veículo durante uma descida (art.
231, IX). Mas, muitos deles as praticam sem ter consciência de que estão
cometendo uma infração”, conta o especialista.
Araujo acrescenta que no Código também existem artigos que
englobam comportamentos rotineiros e considerados sem gravidade, mas que são
passíveis de penalização. É o caso do que prevê o artigo
169, que configura como um infrator das leis de trânsito o condutor que
dirige sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
“Motorista que come, bebe ou fuma, conversa distraidamente
com alguém, assiste TV ou DVD instalados no veículo, entre outras posturas de
desatenção ao trânsito, estão sujeitos à multa”, explica.
Portanto, não são apenas os “pés de chumbo” ou os que
cometem infrações gravíssimas que estão sujeitos a perder a CNH. Muitos
motoristas acabam passando pela mesma situação, acumulando pontos por infrações
que poderiam ser facilmente evitadas se, simplesmente, fossem reconhecidas por
eles como tal.
Até “benefícios” previstos na lei são conhecidos por poucos
Substituir uma multa decorrente de infração de natureza leve
e média por uma advertência por escrito. Isso está previsto no Código de
Trânsito Brasileiro, mas, também é algo desconhecido da maioria da população.
“Algumas infrações de trânsito não incidem em penalidade imediata e podem ser
substituídas por advertência, desde que o condutor não seja reincidente na mesma
infração nos últimos 12 meses – conferida por meio de uma análise do prontuário
pela autoridade de trânsito”, esclarece Julyver Araujo.
Grande parte desses delitos leves e médios são cometidos por
falta de conhecimento aprofundado sobre a legislação. São eles: fazer reparo em
veículo na via pública (art.
179, II); ultrapassar veículo que integre cortejo (art.
205); usar o farol alto em vias iluminadas (art.
224); usar buzina entre as 22h e 6h (art.
227, III); deixar de remover veículo da via, quando envolvido em ocorrência
sem vítima, somente com danos patrimoniais (art.
178); ter o veículo imobilizado por falta de combustível (art.
180); deixar de guardar distância de 1,5m ao passar por ciclista (art.
201); entrar ou sair de imóveis ao longo da via sem cautela (art.
216); entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência a
pedestres e outros veículos (art.
217); e deixar de retirar da via qualquer objeto utilizado para sinalização
temporária (art.
226).
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